Aquisição do direito de férias O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
Duração do perÃodo de férias O perÃodo de férias tem a duração mÃnima de 22 dias úteis.
Aquisição do direito de férias 1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. No ano da admissão, o trabalhador tem o direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
Duração do perÃodo de férias 1 – O perÃodo de férias tem a duração mÃnima de 22 dias úteis. 2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. 3 – A duração do perÃodo de férias é aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. 4 – Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como perÃodos de trabalho efectivo as licenças constantes nas alÃneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho. Os Mapas de férias deve ser elaborado pelo empregador, com indicação do inicio e do termo dos perÃodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
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